Em IRC existem fundamentalmente 3 regimes de IRC que podem ser aplicados a empresas médicas. O regime geral, o regime da transparência fiscal e o regime simplificado de IRC.
Regime da Transparência Fiscal:
Para empresas de prestação de serviços médicos, sendo uma atividade de profissionais liberais prevista na tabela de profissionais liberais relativa ao artigo 151 do Código de IRS, o enquadramento natural deste tipo de empresas é o regime de transparência fiscal, em que neste regime é imputado aos sócios, prestadores de serviços, a matéria coletável (rendimentos – gastos) gerada pela atividade da empresa. Essa matéria coletável é adicionada ao IRS de cada sócio através do anexo relativo a rendimentos de transparência fiscal, e tributado no IRS de cada sócio.
Contudo tem existido formas de contornar esta situação para que a empresa não fique obrigatoriamente enquadrada no regime da transparência fiscal. Basta que a empresa tenha um sócio que não seja prestador desses serviços, nem de nenhum outro serviço de profissionais liberais a desempenhar funções na empresa, e desde que esse sócio tenha uma quota superior ou igual a 26% da sociedade. Também poderá ser evitada transparência fiscal caso a empresa tenha negócios de atividades de não-profissionais liberais cujo volume desse tipo de negócio seja superior a 25% do volume de negócio total da empresa. Por exemplo, se uma empresa médica, unipessoal por quotas, tem um Alojamento Local, em que esse Alojamento Local tem um volume de faturação por si superior a 25% do volume de negócio total da empresa (AL + Medicina), então a empresa fica obrigatoriamente fora do regime de transparência fiscal.
Regime Simplificado de IRC:
Não estando a empresa médica obrigada ao regime de transparência fiscal, pode sempre fazer a opção pelo Regime Simplificado de IRC, numa forma muito similar ao do IRS, tributa em IRC apenas 75% dos serviços médicos faturados na empresa. Do valor gerado pela aplicação do coeficiente é calculado o valor de IRC a pagar multiplicando este valor pelas taxas de IRC. Isto é bom para empresas que têm rendimentos muito elevados e cuja despesa fiscalmente aceite seja inferior a 25% dos rendimentos. Outra vantagem deste regime é que não são aplicadas taxas de tributação autónoma a despesas de representação, sendo esta uma das principais fontes de despesas de uma empresa médica. O regime simplificado de IRC, como no IRS, tem também limitações, sendo as principais: o rendimento anual tem que ser inferior a 200.000€ e o volume de balanço (Ativo) tem de ser inferior a 500.000€. É um bom regime quando a estratégia passa pela capitalização na empresa para futuros investimentos.
Regime Geral de IRC:
No regime geral de IRC, sendo o regime normal de IRC, a matéria coletável é apurada pela subtração dos Gastos pelos Rendimentos da empresa, e daí é calculado o valor a pagar de IRC, em que se multiplica a matéria coletável pelas taxas de IRC.
Taxas de IRC:
As taxas de IRC, aplicáveis aos regimes geral e simplicado de IRC, são de dois tipos: uma taxa mais baixa para os primeiros 50.000€ de matéria coletável, no Continente é de 17%, e para o remanescente de matéria coletável é aplicada uma 2ª taxa, no Continente é de 21%. Estas taxas nos Açores e Madeira são relativamente mais baixas.