As despesas com almoços ou jantares de natal ou de aniversário de empresa e outras celebrações especiais, desde que devidamente identificados, são gastos de ação social, aceites fiscalmente em sede de IRC nos termos do nº 1 do artigo 43 do Código de IRC – Realizações de Utilidade Social, desde que se apliquem a todos os trabalhadores e gerentes da empresa (tem que existir uma pluralidade de trabalhadores).
Se nestas despesas participarem clientes, fornecedores ou quaisquer outras entidades, já a despesa incorrida com estes será uma despesa de representação e não uma despesa de Pessoal. Sendo despesa de representação é também aceite fiscalmente mas com tributação autónoma de 10%, de forma a desincentivar o seu abuso.