A prestação de serviços exclusivos de medicina estética, mesmo que prestados por profissionais médicos devidamente licenciados, são serviços que não estão isentos de IVA e que ao serem praticados, devem ser emitidas faturas acrescidas de IVA à taxa normal em vigor, no Continente 23%, na Madeira 22% e nos Açores 16%.
Segundo ficha doutrinária da Autoridade Tributária (processo n. 4133 de 07/11/2012), existe jurisprudência comunitária que conclui que os atos médicos cujo objetivo terapêutico não vise a realização de diagnóstico, o tratamento e, no possível, a cura de doenças ou anomalias da saúde, (cumulativamente) estão excluídas do âmbito da aplicação da isenção prevista no artigo 9 do código do IVA.
Tal significa que os serviços prestados na área da medicina estética apenas podem beneficiar da isenção prevista no artigo 9 do Código do IVA, quando os mesmos tenham subjacente um processo corretivo ou reconstrutivo, que se insira no conceito do que, para efeitos de IVA, se considera como prestações de serviços médicos.