A prestação de serviços médicos por clínicas médicas é, pelo disposto no n. 2 do artigo 9 do Código do IVA, uma atividade isenta de IVA e, como tal, clínicas médicas que prestam serviços médicos através de profissionais médicos, são empresas naturalmente isentas de liquidar (e deduzir) IVA na sua atividade de prestação de serviços médicos.
No entanto é possível às clínicas médicas e estabelecimentos hospitalares privados no decorrer da sua atividade renunciarem à isenção do IVA, tendo nesta situação de liquidar IVA nas suas prestações de serviços médicos e também deduzir o IVA das compras diretamente relacionadas com a obtenção dos rendimentos. Neste enquadramento a clínica liquidaria IVA à taxa reduzida, ou seja, 6% no continente, 5% na Madeira e 4% nos Açores. Ao efetuar a renúncia à isenção do IVA, a clínica médica ou estabelecimento hospitalar privado, fica obrigada à permanência neste novo regime durante o período mínimo de 5 anos.
Mas qual é o benefício de fazer a renúncia?
Pode haver benefício em situações de investimento em equipamento médico. Se houver investimento avultado em equipamento médico, em que a compra desses equipamentos inclui IVA à taxa normal, poderá haver interesse económico em deduzir esses valores de IVA durante pelo menos esse período mínimo de 5 anos da renúncia à isenção do IVA, ainda tendo em conta que a prestação dos serviços médicos liquida IVA à taxa reduzida.
É uma questão de analisar a possibilidade de dedução do valor de IVA relativo à compra desses equipamentos, face ao valor expectável de IVA liquidado na prestação dos serviços médicos durante os 5 anos subsequentes. Também de salientar que ao liquidar IVA de um determinado serviço (num preço de venda tabelado), baixa o seu rendimento, e consequentemente baixa a afetação a resultados e impostos sobre o rendimento (IRC ou IRS).